Resolução
CGREFIS
nº 14, de 22 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2001, seção , página 24)
Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal ou pelo parcelamento a ele alternativo.
Histórico de alterações
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e III, do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade com as disposições desta Resolução.
Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGREFIS
nº
25,
de
10 de abril de 2002)
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGREFIS
nº
25,
de
10 de abril de 2002)
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGREFIS
nº
25,
de
10 de abril de 2002)
III - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGREFIS
nº
25,
de
10 de abril de 2002)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.