Resolução CGREFIS nº 14, de 22 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2001, seção , página 24)  

Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal ou pelo parcelamento a ele alternativo.



O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e III, do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade com as disposições desta Resolução.
Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
III - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.