Resolução CGREFIS nº 14, de 22 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2001, seção , página 24)  

Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal ou pelo parcelamento a ele alternativo.



O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e III, do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade com as disposições desta Resolução.
Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis; (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis; (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
III - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o Imposto Territorial Rural (ITR);
III - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000;   (Suprimido(a) - vide Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
V - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.   (Suprimido(a) - vide Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
Parágrafo único. No caso de opção efetuada por pessoa jurídica que tenha sofrido cisão após essa opção, deve-se verificar também o cumprimento dos requisitos e condições previstos em norma específica para permanência no Refis da pessoa jurídica cindida.   (Suprimido(a) - vide Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
Art. 3º Não será homologada a opção de pessoa jurídica:   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
I - submetida a procedimento de fiscalização; ou   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
II - quando houver indícios de cometimento de ato ou da ocorrência de fato enquadrado como hipótese de exclusão do Refis, enquanto não concluídas as verificações fiscais correspondentes.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
§ 1º Caberá à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis) da Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis, no prazo de cinco dias da solicitação, a existência de procedimento de fiscalização instaurado contra pessoa jurídica optante pelo Refis, bem assim o início e a conclusão das verificações fiscais de que trata o inciso II do caput.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput, serão realizadas com prioridade as verificações fiscais destinadas a apurar os casos de cisão e de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato, bem assim os de falta de pagamento dos débitos parcelados e correntes.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
Art. 4º Enquanto não houver a decisão judicial definitiva, não será homologada a opção de pessoa jurídica amparada por medida judicial em que se discutam critérios, requisitos ou condições estabelecidos para ingresso ou permanência no Refis.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
§ 1º Sem prejuízo da observância do art. 2o desta Resolução, o disposto neste artigo não se aplica à opção de pessoa jurídica que, comprovadamente, tenha desistido da ação perante o judiciário.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
§ 2º Caberá à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fornecer à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis a relação das pessoas jurídicas optantes que estejam amparadas pela medida judicial a que se refere este artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
§ 3º Quando se tratar de ação judicial impetrada por entidade de classe ou representativa de categoria econômica, os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão fornecer a relação dos associados alcançados pela respectiva ação.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.