Resolução CGREFIS nº 10, de 06 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2001, seção , página 36)  

Altera a Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal de pessoa jurídica optante.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 4º e 7º da Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................
§ 4º Antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deverá ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação. (AC) swap_horiz
§ 5º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão." (AC) swap_horiz
"Art. 7º Não estará sujeita à exclusão por inadimplência a optante que sanar as irregularidades apontadas na representação, no prazo referido no § 4º do art. 4º." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.