Resolução CGREFIS nº 5, de 16 de agosto de 2000
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2000, seção , página 3)  

"Dispõe sobre regularização de opção e dá outras providências no âmbito do REFIS."



O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Poderão regularizar sua opção pelo Refis, até o dia 24 de agosto de 2000, observados os procedimentos previstos nesta Resolução, as pessoas jurídicas que, tendo deixado de cumprir qualquer formalidade que implicou a não confirmação da opção, comprovarem ter efetuado, até 28 de abril de 2000, a entrega do Termo de Opção - TO pelo Refis ou o pagamento da prestação devida.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, as pessoas jurídicas deverão comparecer à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz para as seguintes providências:
I - apresentar comprovante da entrega do TO ou cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o pagamento da prestação ao Refis sob um dos seguintes códigos de receita: 9100, 9222, 9113 ou 9126;
II - preencher Termo de Opção - TO, fornecido pela unidade;
III - reconhecer a firma do responsável ou do preposto e devolver o TO à unidade.
§ 1º Cumpridas as exigências relacionadas neste artigo, a unidade procederá ao cadastramento do TO no sistema Refis.
§ 2º Será considerada como data da opção pelo Refis a constante do TO original ou do DARF relativo ao primeiro recolhimento ao Refis.
§ 3º A documentação prevista neste artigo será objeto de formalização de processo, para fins de arquivamento posterior na própria unidade.
Art. 3º As pessoas jurídicas com opção já confirmada poderão requerer mudança de opção ou retificação de dados constantes do TO, à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz, até 24 de agosto de 2000.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá confessar débitos não constituídos, com vencimento original até 29 de fevereiro de 2000, ainda que na data da entrega da Declaração Refis esteja submetida a procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será incluída no Refis quando de sua constituição, independentemente da data de seu vencimento.
Art. 7º As consultas e demais requerimentos relativos ao Refis deverão ser encaminhados à Presidência do Comitê Gestor e serão apreciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituito Nacional do Seguro Social-INSS ou pela Secretaria da Receita Federal-SRF, segundo suas respectivas atribuições.
Art. 8º Fica criada a Secretaria Executiva do Refis, cujos integrantes serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo seu respectivo presidente, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Comitê Gestor na execução das atribuições que lhe são próprias;
II - receber as demandas relativas ao Refis, referidas no artigo anterior, e distribuí-las, segundo sua natureza, aos órgãos integrantes do Comitê Gestor;
III - preparar as decisões do Comitê Gestor, com base em pareceres emitidos pelos órgãos referidos no inciso anterior.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.