Ato Declaratório CiefCSARCST nº 2, de 16 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1992, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre o prazo de recolhimento do IR na Fonte sobre o lucro líquodo apurado em 31 de dezembro de 1991".

OS COORDENADORES-GERAIS DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS, ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 86, inciso I, letra "b"e seu parágrafo 5o, do artigo 87, inciso I e seu parágrafo 2o, da Lei No 8.383, de 30/12/91, bem como do item 5 da IN/RF/Nº 093, de 23/10/91, declaram:
O recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido apurado no encerramento do período-base (Lei No 7.713/88, artigo 35), a que se refere a tabela 3 do Anexo IV da IN/RF/No 93. de 23/10/91 das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) nos meses de abril a junho de 1992, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de antecipação e duodécimo;
b) nos meses de abril a setembro de 1992, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos referidos meses, para as demais pessoas jurídicas.
MARIANGELA REIS VARISCO Coordenadora-Geral do Sistema de Informações Econômico-Fiscais JOSÉ ROBERTO MOREIRA MELO Coordenador-Geral do Sistema de Tributação JOSE ALVES DA FONSECA Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.