Resolução
CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2007, seção , página 17)
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 102, de 19 de setembro de 2012) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022)Histórico de alterações
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do Anexo a esta Resolução.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Representante da SRF
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Representante da SRP
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Representante da SRP
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Representante dos Estados e DF
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Representante dos Estados e DF
LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JÚNIOR
Representante dos Municípios
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA
Representante dos Municípios
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
Art. 1º O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP);
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
I - o inciso I, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de um ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 3º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos pelos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e o assessoramento jurídico necessários, sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º A função de componente do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 4º Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
II - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
III - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
IV - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
V - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
VI - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
VII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
VIII - instituir o documento único de arrecadação;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
IX - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
X - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XI - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XIII - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XIV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XV - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XVI - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XVII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XVIII - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XIX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XX - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXI - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXIII - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXIV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXV - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXVI - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXVII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXVIII - supervisionar a gestão do Simples Nacional;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
Art. 4º-A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
III - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
d) propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGSN;
f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSN;
c) comunicar aos componentes do CGSN a data, hora e local de cada reunião, com antecedência de no mínimo cinco dias úteis, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às matérias a serem discutidas além da ata da reunião que a precedeu; e
Art. 6º As decisões normativas do CGSN terão a forma de Resolução, numerada seqüencialmente, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As decisões normativas do CGSN, numeradas sequencialmente, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), terão a forma de:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
160,
de
17 de agosto de 2021)
I - Resolução; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
160,
de
17 de agosto de 2021)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções e os Editais a que se refere o caput entrarão em vigor na data de sua publicação.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
160,
de
17 de agosto de 2021)
Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões.
Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por ¾ (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, ressalvado o disposto no § 3º do art. 8º.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
Art. 8º As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 1º As Reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde que devidamente fundamentada.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 2º As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde que devidamente fundamentadas.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 3º As reuniões de que trata o § 2º poderão ser realizadas de modo não presencial, mediante registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico.
§ 3º Reuniões virtuais são aquelas nas quais as deliberações de mérito sejam efetuadas por meio telefônico, correio eletrônico ou outro meio eletrônico, observando-se que:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
I - haverá registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
II - as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente:
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
a) caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo estabelecido em sua convocação.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
b) com a aprovação de ¾ (três quartos) dos componentes do CGSN.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 4º Na hipótese do § 3º, as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo de dois dias úteis.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 5º Serão consideradas presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, dela participem por mecanismos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
Art. 9º O quorum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos componentes, sendo um deles necessariamente o Presidente.
Art. 10. O Presidente do CGSN poderá convidar a participar das reuniões, terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas.
I - o Presidente dará a palavra ao componente que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
Art. 12. O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a ser por ele estabelecida, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 13. As deliberações do CGSN que não tenham caráter normativo serão qualificadas e numeradas seqüencialmente como:
I - Decisões, determinam procedimentos a serem adotados pela Secretaria-Executiva e pelos grupos técnicos;
IV - Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
IV - Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa, observado o disposto no parágrafo único.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
160,
de
17 de agosto de 2021)
Parágrafo único. As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
160,
de
17 de agosto de 2021)
Art. 14. O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva para apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. A SRF proverá os recursos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CGSN.
II - servidores a serem indicados pela RFB; e
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
III - servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pelo Confaz e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores, previstos nos incisos II e III deste artigo, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
VIII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o art. 6º.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
14,
de
23 de julho de 2007)
IX - editar e publicar portarias no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
IX - editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no parágrafo único do art. 13; e
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
160,
de
17 de agosto de 2021)
X - gerenciar tecnicamente os Grupos Técnicos e os Escritórios Regionais do Simples Nacional.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes do Presidente do CGSN.
DOS GRUPOS TÉCNICOS E ESCRITÓRIOS REGIONAIS
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 1º A portaria de instituição dos grupos técnicos estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 3º O Presidente do CGSN poderá instituir os grupos técnicos de que trata este artigo mediante solicitação do Secretário-Executivo.
Art. 18-A. O CGSN poderá instituir Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 1º Os Escritórios Regionais de que trata o caput serão instituídos por portaria deste Comitê.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 2º A portaria a que se refere o § 1º estabelecerá os objetivos específicos e definirá a composição dos Escritórios Regionais.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.