Recomendação CGSN nº 2, de 01 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2008, seção , página 44)  

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Recomendação CGSN nº 4, de 09 de maio de 2013)

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN.
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos. (Redação dada pelo(a) Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009)
§ 1º Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.   (Incluído(a) pelo(a) Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009)
§ 2º A hipótese tratada no § 1º não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização." (NR)   (Incluído(a) pelo(a) Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009)
Art. 3º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 4º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios.
Art. 5º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.