Parecer PGFN nº 3092, de 27 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2002, seção 1, página 15)  
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Crédito presumido. Conforme a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, o produtor/exportador têm direito à restituição de valores referentes a crédito presumido de IPI somente quando o fornecedor de insumos seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
I
O presente trabalho enfrentará questões relativas ao crédito presumido do IPI concedido, pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
2. O parecer se faz necessário em face da recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Processo Nº 13909.000046/98/33), que conferiu aos produtores e aos exportadores o direito a restituição, em dinheiro, de valores referentes ao crédito presumido de IPI, ainda que tais produtores e exportadores tenham adquirido insumos de fornecedores não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS. O trabalho toma por base minuta preparada pelo Procurador Paulo Roberto Riscado Júnior.
II
3. Preliminarmente, importa ressaltar a possibilidade jurídica de esta Procuradoria-Geral subsidiar o Ministro de Estado da Fazenda com parecer, que lhe permita fixar a interpretação de norma legal no âmbito do Ministério da Fazenda e de seus órgão autônomos e entes tutelados. A propósito, é válido reproduzir trecho do Parecer PGFN/CAT/Nº 2998/2002, in verbis:
" 5. Antes, entrementes, de ferir a questão de fundo, é fundamental demonstrarmos a possibilidade jurídica de a PGFN exercer atividade de consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Fazenda. Tal possibilidade assenta-se na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.Com efeito, assim rezam os artigos 13 e 42 da L.C. nº 73, de 1993:
" Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados."
....................................................................................
" Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas." (destacou-se).
7. Como se pode perfeitamente notar, a PGFN é o órgão de assessoramento jurídico no âmbito do Ministério da Fazenda, sendo seus pareceres, quando aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculantes para todos os órgãos administrativos subalternos.
8. Por outro lado, a chamada Lei de Reforma Administrativa (Decreto-Lei nº 200, de 1967) permite ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de supervisionar e controlar as decisões dos órgãos que lhe são subordinados. Com efeito, assim está vazada a dicção dos mencionados dispositivos (os destaques não constam do original):
" Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República."
" Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei." .
9. Pela simples leitura desses dispositivos da lei da reforma administrativa, bem já se pode entrever a perfeita utilização do controle de legalidade a ser feito, pelo Ministro da Fazenda.
10. Aliás, nesse mesmo diapasão está caminhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que vem confirmando a possibilidade jurídica da supervisão ministerial. Com efeito, recentemente, em Writ impetrado contra decisão administrativa do Ministro da Fazenda, aquela Corte Superior atestou a plena plausibilidade jurídica do Ministro da Fazenda supervisionar os seus órgãos subordinados (Mandado de Segurança nº 6.737/DF, Proc. Orig. nº 1999/0119412-1, Relatora Min. Laurita Vaz). Nesse julgado, restou assentado que:
" Conforme é de sabença, o recurso hierárquico é consectário da gradação hierárquica em que se estrutura a administração pública e se compatibiliza com o controle hierárquico consagrado como uma dos cânones da reforma administrativa federal (Dec. Lei n. 200/67, art. 6º, V, e art. 13)."
11. Em outra linha de palavras: é perfeitamente possível ao órgão de assessoramento e consultoria jurídica deste Ministério, elaborar parecer que sirva de fundamento jurídico para que o Ministro da Fazenda, no exercício do seu poder hierárquico, exerça o controle administrativo sobre quaisquer órgãos subordinados ou vinculados à Pasta.
12. Enfim, o parecer da PGFN, aprovado pelo Ministro da Fazenda, fixa a interpretação jurídica no âmbito no Ministério, e deve ser uniformemente seguido pelos órgãos e entidades autônomos e entes vinculados (L.C. nº 73, art. 13). Este, portanto, é objetivo precípuo do presente trabalho" .
III
O produtor/exportador somente possui o direito de se ressarcir de crédito presumido de IPI, quando o fornecedor do insumo for contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.
4. Conforme a Lei nº 9.363, de 1996, o crédito presumido do IPI é um incentivo fiscal, caracterizado como um " ressarcimento" das contribuições instituídas pelas Leis Complementares nº 7 e nº 8, de 1970, e nº 70, de 1991 (PIS/PASEP e COFINS) " incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo" (art. 1º).
5. De acordo com o art. 2º da referida Lei, a " base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador" .
6. Conforme o art. 4º da mesma Lei, o crédito presumido poderá ser utilizado na compensação de IPI devido pelo produtor/exportador. Caso a compensação não seja possível, far-se-á o ressarcimento em dinheiro.
7. Com base nos dispositivos acima mencionados, os produtores/exportadores apresentaram à Receita Federal pedidos de ressarcimento do crédito presumido, calculados sobre o valor de todos os insumos adquiridos, independentemente de o fornecedor ser ou não contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.
8. A Secretaria da Receita Federal não concordou com tal pedido e emitiu a Instrução Normativa n.º 23/97, na qual aduz que os insumos que poderão compor a base de cálculo do crédito presumido serão, exclusivamente, aqueles adquiridos de pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS. Confira-se:
" Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa."
Direito ao Crédito Presumido
" Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.
§ 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I - quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero;
II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS" (Grifos não constantes do original).
9. Tendo em vista que as autoridades fiscais, com base no dispositivo supra, negaram o suposto direito ao crédito presumido, calculado com base nos insumos adquiridos de fornecedores não sujeitos ao PIS/PASEP e à COFINS, os produtores/exportadores dirigiram recursos que foram acolhidos pelo Conselho de Contribuintes. Esse entendimento foi confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Processo Nº 13909.000046/98/33).
10. Discutiu-se nos processos administrativos se, diante do disposto na Lei nº 9.363, de 1996, o produtor/exportador pode acrescer, à base de cálculo do crédito presumido, valores referentes a aquisições de insumos de fornecedores que não pagam PIS/PASEP e COFINS, por não serem contribuintes desses tributos (pessoas físicas, cooperativas e outros).
11. Alegou-se, basicamente, que a Lei nº 9.363, de 1996, estaria concedendo tal direito, com base nas razões a seguir resumidas:
a) a referida Lei não pode ser interpretada literalmente;
b) o motivo para a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor dos insumos cujo fornecedor não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS é que a Lei instituiu crédito " presumido" , ou seja, presumir-se-ia que a cadeia produtiva foi onerada em certa quantidade. Por isso que a Lei determina seja o crédito presumido calculado sobre o valor " total das aquisições" (sem distinguir se o fornecedor pagou ou não o PIS/PASEP e a COFINS); c) o produtor/exportador não precisa provar que o PIS/PASEP e a COFINS foram pagos pelo fornecedor do insumo. O crédito é presumido e devido independentemente de qualquer prova da incidência ou da não incidência dos tributos acima;
d) a Lei que anteriormente tratava do crédito presumido exigia do produtor/exportador, para fazerem jus ao incentivo, a prova de que o fornecedor recolhera o PIS/PASEP e a COFINS. Querer que o produtor/exportador apresente essa prova é dar ultratividade a uma Lei revogada. A Lei nº 9.363, de 1996, não afirma, como fazia a lei anterior, que há o direito ao ressarcimento apenas das contribuições comprovadamente recolhidas pelo fornecedor imediato.
12. Efetivamente, tais argumentos não provam que a Lei nº 9.363, de 1996, teria conferido ao produtor/exportador o direito ao crédito presumido quando o fornecedor não é contribuinte de PIS/PASEP e COFINS (por exemplo, pessoa física, cooperativa, etc.).
13.Isto porque se trata de Lei que prevê um incentivo fiscal, a qual, de acordo não só com o disposto pelo Código Tributário Nacional, mas com a doutrina e a jurisprudência, deve ser interpretada restritivamente.
14. Ademais, o modo com que o " crédito presumido" de IPI se encontra delineado pela Lei nº 9.363, de 1996, não permite ao intérprete concluir de outra forma, senão que o legislador condicionou a fruição do incentivo ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido.
15. Com efeito, analisando-se a Lei nº 9.363, de 1996, vê-se que a base de cálculo do crédito presumido é composta dos valores dos insumos adquiridos dos fornecedores.
16. Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996 prevê que o crédito presumido consistirá no ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS " incidentes sobre as respectivas aquisições" de insumos, verbis:"
" Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo" (Grifos não constantes do original).
17. Portanto, a Lei não permite ao produtor/exportador adicionar à base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos sobre os quais não incidiram o PIS/PASEP e a COFINS.
18. Ora, se o produtor/exportador pudesse incluir na base de cálculo do crédito presumido o valor de todo e qualquer insumo, mesmo não sendo o fornecedor contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS, ao argumento de que teria, de qualquer modo, havido a incidência dos tributos em algum momento da cadeia produtiva, o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, restaria sem sentido.
19. Ou seja, qualquer insumo, e não apenas aquele sujeito à "incidência" do PIS/PASEP e da COFINS, poderia ser incluído na base de cálculo do crédito presumido, pois sempre se poderia alegar a incidência dos tributos em algum momento da cadeia produtiva.
20. Para que seja possível atribuir um sentido lógico à expressão utilizada pelo legislador (" ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições" ), pode-se apenas concluir que a lei se referiu, exclusivamente, aos insumos adquiridos de fornecedores que pagaram o PIS/PASEP e a COFINS, ou seja, oneraram os insumos com o repasse desses tributos.
21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o produto final, isto significa que os tributos não " incidiram" sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, textualmente, que serão ressarcidas as contribuições "incidentes" sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva.
22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o crédito presumido como um ressarcimento dos tributos que oneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma interpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa específica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Tributário Nacional. Sobre esse ponto, é válido transcrever o seguinte trecho do excelente voto vencido proferido pelo Conselheiro do Conselho de Contribuintes JORGE FREIRE, no acórdão 201-73.627, processo administrativo n.º 10508.000203/97-18:
" Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.
(...)
E a norma, como sobredito, tratando-se de renúncia fiscal, deve ser interpretada restritivamente. Se seu art. 1º, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido do IPI, com o ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento da incidência em cascata.
Dessarte, divirjo do entendimento que mesmo que não haja incidência das contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica definidora do termo.
(...)
Ora, entender que também faz jus ao benefício do ressarcimento das citadas contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no processo produtivo, é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de renúncia fiscal" .
23. Assim, a condição legalmente disposta para que o produtor/exportador possa adicionar o valor do insumo à base de cálculo do crédito presumido, é a exigência de tributos ao fornecedor do insumo. Sem que tal condição seja cumprida, é inadmissível, ao contribuinte, benefício do crédito presumido.
24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis:
" Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente".
25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado mediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo.
26.Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do crédito presumido, o valor já restituído.
27.O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os tributos "incidentes" sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser ressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido.
28.Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais dispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de 1996: "
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador" (Grifos não constantes do original).
29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o produtor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a COFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil?
30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e exclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a COFINS.
31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.
IV
As premissas concernentes ao princípio da não-cumulatividade do IPI são inaplicáveis ao incentivo fiscal instituído pela Lei nº 9.363, de 1996.
32. O crédito presumido de IPI constitui-se em um incentivo fiscal, caracterizado pelo ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS que oneram a cadeia produtiva. Desta premissa é possível extrair uma conclusão fundamental: o legislador não incluiu no cálculo do crédito presumido o " ressarcimento" de valores que não oneraram o insumo adquirido, pois, caso contrário, o incentivo se tornaria fonte de enriquecimento sem causa do produtor/exportador.
33. Assim, a Lei nº 9.363, de 1996, condicionou a fruição do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor do insumo. Nesse ponto, cabe atentar não só para o art. 1º da referida Lei, mas especialmente para o art. 5º, ambos já mencionados acima.Com efeito, se o fornecedor do insumo não pagou o tributo (ou teve restituído esse tributo, o que dá no mesmo), e o beneficiário do incentivo se credita mesmo assim, está enriquecendo indevidamente.
34. Não merece prosperar, também, o argumento de que, por se tratar o incentivo da Lei nº 9.363, de 1996, de um " crédito presumido" , diferentemente da sistemática anterior, em que o benefício se denominava " crédito fiscal" , o legislador teria desonerado os insumos da carga tributária que presumiu recair sobre eles em toda a cadeia produtiva, e não apenas na última aquisição.
35. O legislador não poderia " presumir" que um tributo onerou o insumo quando o seu fornecedor não o pagou. Poderia, se fosse o caso, simular uma oneração, mas não se estaria mais tratando de " crédito presumido" , mas de " crédito ficto" .
36. Por outro lado, o próprio argumento é contraditório, pois a desoneração da carga tributária incidente sobre o insumo só pode acontecer quando ele foi " onerado" . Ora, quando o fornecedor de insumo não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS, estes tributos não acarretam um aumento no preço do insumo. Nada há para ser desonerado. Por esse motivo, o legislador determinou o estorno do crédito presumido, no valor do tributo restituído ou compensado, porque tal fato significa que o fornecedor não se sujeitou ao ônus desses tributos.
37. Da mesma forma, não procede o entendimento de que a alíquota de 5,37% sobre o valor dos insumos adquiridos significaria que o legislador teria previsto a oneração média dos insumos, considerando toda a cadeia produtiva, e que, ao prever essa oneração média, o legislador teria incluído, no cálculo do crédito presumido, os insumos adquiridos aos fornecedores que não pagaram o PIS/PASEP e a COFINS.
38. A alíquota de 5,37% foi determinada tomando por média da cadeia de produção nacional duas fases de comercialização anteriores ao fornecimento ao produtor/exportador, sem margem de agregação, exceto a das próprias contribuições, que à época somavam 2,65% em cada fase. Assim, considerando uma hipotética venda, da primeira para a segunda fase no valor de 100 unidades monetárias (u.m.) teríamos a seguinte incidência acumulada:
1) 100 u.m. x 1,0265 =102,65 u.m.;
2) 102,65 u.m. x 1,0265 = 105,37 u.m.;
3) valor total das contribuições nas duas fases - (105,37 u.m. - 100 u.m.) = 5,37 u.m., o que, em percentual, dá os exatos 5,37% estabelecido na lei.
39. Lógico está que tal cálculo somente considerou operações entre contribuintes das ditas contribuições, não sendo possível se vislumbrar, dentro desse raciocínio lógico-matemático, a consideração de participação de não-contribuintes na cadeia de produção/comercialização.
40. Outro argumento apresentado é no sentido de que, no sistema anterior, o incentivo seria condicionado à prova de que o fornecedor pagou o tributo, o que não ocorreria com a Lei nº 9.363, de 1996. Assim, como essa disposição não consta da referida Lei, estaria demonstrado que o novo sistema não condicionou a concessão do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor de insumo.
41. Ocorre que a alteração legislativa nada prova em favor dessa tese. Não é cabível dizer que, em vista da revogação de uma obrigação acessória (prova do pagamento de tributos pelo fornecedor), o incentivo não estaria condicionado ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor de insumos.
42. Da revogação do antigo sistema é possível inferir apenas que o beneficiário do crédito presumido não precisará mais provar que o fornecedor do insumo pagou as referidas contribuições. Mas isso não quer dizer que o crédito presumido surge mesmo quando o fornecedor não pagou tais tributos. Uma coisa em nada tem a ver com a outra.
43.Inclusive, tal argumento cai diante do sistema de concessão e controle do crédito presumido fixado pela Lei nº 9.363, de 1996, fundamentado inteiramente na proposição de que o fornecedor do insumo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.
44. E a forma encontrada pelo legislador para conceder um crédito " presumido" que reflita a média das " incidências" do PIS/PASEP e da COFINS sobre os insumos que compõem o produto exportado, sem que o incentivo acarrete o enriquecimento sem causa do beneficiário foi, claramente, condicionar o aproveitamento do crédito ao pagamento das contribuições pelo fornecedor.
45. Por fim, cabe mencionar que os tribunais vêm acolhendo, justamente, o argumento de que, se o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP e a COFINS, não há tributo a ressarcir ao produtor/exportador, e, portanto, não cabe conceder-lhe o crédito presumido de IPI. Confira-se as seguintes ementas de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
" Agravo de Instrumento - 31740
Órgão Julgador: Quarta Turma
DJ: 09/04/2001, p.389
Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Decisão unânime
Ementa TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.363/96. INSRF 23/97.
1. A pretensão ao crédito presumido do IPI, previsto na lei 9.363/96, pressupõe o ressarcimento das contribuições PIS/PASEP, PASEP e COFINS.
2. Somente as pessoas jurídicas estão obrigadas ao recolhimento do PIS/PASEP, do PASEP e da COFINS. De forma que apenas sobre o valor dos produtos a elas adquiridos pelo contribuinte do IPI pode este se ressarcir do valor de tais contribuições para se compensar com o crédito presumido do IPI.
3. A Instrução Normativa SRF 23/97, ao excluir do cômputo da base de cálculo do crédito presumido de IPI as despesas com aquisições de matéria-prima a pessoas físicas, não discrepa da legalidade" .
" Agravo de Instrumento - 32877
Órgão Julgador: Quarta Turma
DJ: 02/02/2001, p.337
Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Decisão unânime
Ementa TRIBUTÁRIO. LEI 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI A TITULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/PASEP E DA COFINS EM PRODUTOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU RURAIS QUE NÃO SUPORTARAM O PAGAMENTO DAQUELAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURES AO CREDITAMENTO.
1. Tratando-se de ressarcimento de exações suportadas por empresa exportadora, tal como se dá com o benefício instituído pelo art. 1º da lei 9.363/96, somente poderá haver o crédito respectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo contribuinte.
2. Sendo as exações PIS/PASEP/PASEP e COFINS incidentes apenas sobre as operações com pessoas jurídicas, a aquisição de produtos primários de pessoas físicas não resulta onerada pela sua cobrança, daí porque impraticável o crédito dos seus valores, sob a forma de ressarcimento, por não ter havido a prévia incidência.
3. Tutela liminar deferida" .
46. Em face do exposto, impõe-se a seguinte conclusão: o crédito presumido, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, somente será concedido ao produtor/exportador que adquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas pelas Leis Complementares nº 7 e nº 8, de 1970, e nº 70, de 1991.
É o parecer.
À consideração superior do Procurador-Geral Adjunto.
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, em 27 de setembro de 2002 MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Coordenador-Geral de Assuntos Tributários De acordo. Submeta-se ao Procurador-Geral.
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, em 27 de setembro de 2002 DITIMAR DE SOUSA BRITTO Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional
Aprovo. Submeta-se à consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, com a sugestão de aprovação e publicação.
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, em 27 de setembro de 2002 DANIEL RODRIGUES ALVES Procurador-Geral da Fazenda Nacional Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.