Parecer Normativo CST nº 1022, de 09 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)  

Com fulcro no art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66), não incide imposto de renda sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

1. Pessoa física desejando doar títulos de crédito aos seus herdeiros como antecipação de herança, indaga se referida doação sujeita-se à tributação do imposto de renda.
2. São claros os termos do art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda:
Art. 36 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a)...
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
3. À vista disso não cabe incidência do imposto de renda sobre o valor dos bens havidos por doação, inclusive aqueles adquiridos a título de antecipação de herança.
4. Os valores assim recebidos serão consignados na declaração de rendimentos do beneficiado como rendimentos não tributáveis, e incluídos os existentes em 31 de dezembro do ano da aquisição na respectiva declaração de bens.
Revisão em: 23/06/2006
1. Teor do PN em vigor.
2. Vide art. 39, inciso XV (base legal: art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988), do RIR/99, com a ressalva do disposto no art. 119 de mesmo regulamento (Decreto nº 3.000, de 1999).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.