Parecer Normativo
CST
nº 1022, de 09 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)
Com fulcro no art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66), não incide imposto de renda sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
1. Pessoa física desejando doar títulos de crédito aos seus herdeiros como antecipação de herança, indaga se referida doação sujeita-se à tributação do imposto de renda.
3. À vista disso não cabe incidência do imposto de renda sobre o valor dos bens havidos por doação, inclusive aqueles adquiridos a título de antecipação de herança.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.