Parecer Normativo CST nº 1021, de 09 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)  

Diárias pagas pelos cofres públicos a funcionários convocados para participar de cursos ou treinamentos, fora de sua sede, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte nem se incluem, por disposição constitucional no cômputo do rendimento bruto da declaração.

1. O funcionário convocado para fazer curso ou receber treinamento, o fará em razão de seu cargo ou exercício funcional, equivalendo a sua participação a trabalho realizado. As diárias, pois, a que faz jus, recebidas dos cofres públicos para pousada e alimentação, por sua participação em cursos ou treinamentos em outra localidade que não a de sua sede, enquadra-se na definição dada pelo art. 135, da Lei no 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), combinado com o art. 4o, do Decreto-Lei no 1.089, de 02/03/70.
2. Estão, assim, as referidas vantagens alcançadas pela imunidade constitucional contida no art. 22, inc. IV, da Constituição Federal de 1967, imunidade esta mantida pela Emenda Constitucional no 01/69, em seu art. 21, inc. IV.
3. Conseqüentemente, as diárias, quando pagas pelos cofres públicos a funcionários convocados para participar de cursos e treinamentos, fora de sua sede, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte nem se incluem no cômputo do rendimento bruto da declaração.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.