Parecer Normativo CST nº 1020, de 09 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)  

Os pagamentos ou créditos feitos pelos corretores autônomos e pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, repasse de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebido, não estão alcançados pela tributação prevista no art. 8o do Decreto-Lei no 401/68.

A redação dada ao art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 8o do Decreto-Lei no 401/68, não deixa margem a dúvidas ou interpretações, quanto à competência e responsabilidade do desconto do imposto de renda na fonte ali previsto; preceitua esse dispositivo:
Art 8o O art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
Art 12 - Ficam sujeitas ao imposto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte das importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra b do § 1o do art 18 da Lei no 4.514, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Grifo nosso)
Logo, por falta de amparo legal, os corretores autônomos e os representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, não podem descontar o imposto de renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissão, repasse de comissão, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebidos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.