Parecer Normativo CST nº 1019, de 09 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1972, seção 1, página 0)  

Tributável pelo imposto de renda na fonte o abono de emergência salarial, de que trata a Lei no 5.451, de 12/06/68. O ônus, pela falta de recolhimento do imposto, mesmo que não tenha sido retido, recai sobre a fonte pagadora.

1. Não se aplica ao imposto de renda na fonte o disposto no § 1o do art. 4o da Lei no 5.451, de 12 de junho de 1968, segundo o qual não incide sobre o abono de emergência por ela criado nenhuma contribuição ou desconto de qualquer natureza, tendo em vista que o citado diploma legal não indica os tributos a que a isenção se refere nem específica as condições exigidas para a sua outorga, conforme determina o art. 176 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25/10/66).
2. Sendo acréscimo ou complementação salarial, o referido abono integra o salário, sujeito a reajustes da espécie de acordo com o art. 4o, § 2o da lei instituidora. Conseqüentemente, não há como ilidi-lo da retenção do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
3. De conformidade com o § 3o, do art. 118 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 58.400/66, a fonte pagadora não poderá se eximir do seu recolhimento, ainda que não o tenha retido.
Comentários em 25/08/2006
Teor do PN Superado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.