Parecer Normativo CST nº 998, de 26 de novembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1972, seção 1, página 0)  
Incluem-se entre as deduções do rendimento bruto, para o cálculo da base do imposto na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, a contribuição sindical e outras contribuições decorrentes da simples associação do contribuinte para o sindicato de representação da respectiva classe.
Para os efeitos do cálculo do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, previsto no art. 107 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto-Lei nº 323, de 19 de abril de 1947, e 7º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, incluem-se entre as deduções do rendimento bruto a contribuição sindical (ex-imposto sindical) e outras contribuições, consignadas em folha de pagamento, derivadas da simples associação do contribuinte, para o sindicato de representação da respectiva classe, em face do disposto no art. 108, alínea " e" do Regulamento do Imposto de Renda, reproduzido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 323/67.
Comentários em 25/08/2006:
Teor do PN Superado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.