Parecer Normativo
CST
nº 997, de 26 de novembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1972, seção 1, página 0)
Imposto de renda indevidamente descontado pela fonte pagadora do rendimento. Impossibilidade dessa dedução na declaração de rendimentos. Direito à repetição.
A importância indevidamente descontada do rendimento pela fonte pagadora, a título de imposto de renda, não pode ser deduzida do imposto que houver de ser recolhido em razão da declaração de rendimentos.
O erro na interpretação da lei, não se coloca ao amparo do disposto no parágrafo único do art. 478 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.