Parecer Normativo CST nº 997, de 26 de novembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1972, seção 1, página 0)  

Imposto de renda indevidamente descontado pela fonte pagadora do rendimento. Impossibilidade dessa dedução na declaração de rendimentos. Direito à repetição.

A importância indevidamente descontada do rendimento pela fonte pagadora, a título de imposto de renda, não pode ser deduzida do imposto que houver de ser recolhido em razão da declaração de rendimentos.
O erro na interpretação da lei, não se coloca ao amparo do disposto no parágrafo único do art. 478 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.
Tendo havido o recolhimento, resta apenas o pedido de restituição do indébito, dentro do prazo do art. 482 do citado diploma legal.
Agostinho S. Girades - AFTF
Comentários em 25/08/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Complemente seu estudo com o PN nº 258/74 e Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, arts. 8º e 9º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.