Parecer Normativo CST nº 995, de 26 de novembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1972, seção 1, página 0)  

A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro, dentro dos limites admitidos por lei, estão isentos do imposto de renda na fonte.

Por força do disposto no art. 117, letra d, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro, por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, inexcedíveis aos limites estabelecidos em lei, não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.