Parecer Normativo CST nº 906, de 01 de novembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1972, seção 1, página 0)  

A retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho de servidores de fundações criadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, submete-se ao mesmo regime de arrecadação determinado para as instituídas pela União e para as demais pessoas jurídicas de direito privado, devendo o respectivo produto ser recolhido às repartições competentes da União.

1. Não sendo de direito público e nem sequer participando da administração direta, estão as Fundações criadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, submetidas às mesmas obrigações tributárias acessórias das Fundações instituídas pela União ou por particulares, idênticas às impostas às demais pessoas jurídicas de direito privado, devendo o produto da retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho de seus servidores ser recolhido às repartições arrecadadoras competentes da união, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários.
2. Destarte, mesmo antes do advento do Decreto-Lei nº 1.089, de 02/03/70, com relação aos salários pagos por estas entidades, não eram aplicáveis as disposições dos arts. 24, § 1º, e 25, § 1º, alínea "b", da Constituição Federal de 1967 ou dos arts. 23, § 1º, e 24, § 2º, após a Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/69; do art. 85, II e § 2º do Código Tributário Nacional; do art. 21 do Decreto-Lei nº 62/66; e das Portarias GB nº 01, de 04/01/68, e 288, de 23 de julho de 1969.
3. O entendimento acima veio a ser confirmado pelo citado Decreto-Lei nº 1.089, de 02/03/70, o qual, dirimindo quaisquer dúvidas acaso ainda existentes, no § 1º do seu art. 18, reiterou caber aos Estados, Distrito Federal e Municípios a faculdade de incorporarem à receita própria, exclusivamente o produto da retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho dos serviços da administração direta.
Revisão em: 09/03/2007
1. Teor do PN superado.
2. Vide arts. 177, inciso I, e 178, inciso I, da Constituição Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.