Parecer Normativo CST nº 864, de 25 de outubro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1972, seção 1, página 0)  

Os valores atribuídos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, classificam-se na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários, na forma do art. 47 do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitando-se, inclusive ao desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 401/68. As importâncias que representarem efetivo reembolso de despesas serão deduzidas na mesma cédula, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor recebido para fazer face a tais gastos.

Comentários em 22/06/2006:
1. Teor do PN em vigor.
2. Dispositivos aplicáveis à matéria atualmente: art. 43, incisos I, X e XVI, do RIR99.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.