Parecer Normativo CST nº 533, de 14 de dezembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 04/01/1971, seção 1, página 0)  
A obrigatoriedade do preenchimento da "Declaração de Importação" abrange as importações submetidas a despacho, inclusive as feitas com imunidade, isenção ou redução, excetuando-se, entretanto, as sigilosas feitas pelos Ministérios Militares.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.11 - DESPACHO ADUANEIRO
03.13 - DESEMBARAÇO
A obrigatoriedade do preenchimento da "Declaração de Importação", para efetivação das importações submetidas a despacho, decorre da Instrução Normativa SRF nº 21, de 22.4.70. Essa obrigatoriedade alcança inclusive as importações de mercadorias beneficiadas por imunidade, isenção ou redução de impostos, excetuando-se as sigilosas feitas pelos Ministérios Militares, conforme preceitua o item 12.3 da citada Instrução, que deu aplicação e instrumentabilidade ao estabelecido no art. 44 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66.
2. Nessas condições, resulta irretorquível que se verificou a revogação do desembaraço aduaneiro, mediante Portaria do chefe da repartição fazendária competente, em face do caráter abrangente do art. 44, referido, e de que, na sua complementação, o item 12.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/70, ressalva apenas as importações feitas pelos Ministérios Militares, para as quais mantém expressamente o sistema então em vigor.
3. De resto, o Código Tributário Nacional, de 27.10.66, assevera, em seu art. 175, § único, que a exclusão do crédito tributário não desobriga à observância de obrigações acessórias, entre as quais figura, presentemente, o preenchimento da "Declaração de Importação".
SLTN, em 23 de setembro de 1.970
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO T.T.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F., em Recife -PE, para solucionar a consulta (C.G.C. 33 000 167);
b) às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM, 07/12/1970
HENRIQUE MANUEL GARBAYO GUARIDO
Comentários em 17/07/2006
1. Teor do Parecer superado.
2. A legislação superveniente prevê obrigatoriedade de despacho aduaneiro e, portanto, de apresentação da Declaração de Importação para toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação. (Decreto-lei nº 2.472/1988 e IN/SRF/206/2002).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.