Parecer Normativo CST nº 461, de 25 de novembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 08/12/1970, seção 1, página 1)  

Aposentadoria conforme art. 178 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.483, de 19/08/68. A isenção a que se refere o art. 36, letra i, do R.I.R., só será admitida quando a aposentadoria for concedida com rigoroso fundamento nas doenças ali relacionadas.

  (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.