Parecer Normativo CST nº 400, de 11 de junho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1971, seção 1, página 0)  

Os Conselhos regionais das diversas categorias profissionais, projeções que são dos respectivos Conselhos federais, devem ser considerados, para efeitos fiscais, como autarquias e, portanto, imunes do pagamento do imposto de renda mas sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

A consulta busca solução para duas questões, quais sejam, se os Conselhos regionais das diversas categorias de profissionais devam apresentar declaração de rendimentos e fazer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
2. O primeiro passo deve ser o de determinar-se qual a natureza jurídica desses Conselhos, uma vez que, em razão da sua natureza jurídica, estarão ou não sujeitos ao pagamento do imposto de renda e à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
3. Em todo caso, não se pode aceitar a tese que considera os Conselhos regionais como pessoas jurídicas de direito privado só pelo fato dos mesmos registrarem seu Regimento Interno no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Note-se que o art. 18 do Código Civil, invocado para defender a tese acima, afirma tão-somente que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado " começa" com a inscrição no seu registro particular. Seria ir além das premissas do citado artigo concluir que uma entidade, só porque registrou seu regimento interno, venha a tornar-se pessoa jurídica de direito privado.
4. Na verdade, a tendência que se observa nos vários diplomas legais que criaram tais Conselhos, é no sentido de considerá-los como autarquias. Senão, compare-se o quadro, a seguir, referente aos Conselhos Federais vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
SÃO AUTARQUIAS

NOME

CRIAÇÃO

1. Conselho Federal de Biblioteconomia

Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962 - Diário Oficial de 02 de julho de 1962

2. Conselho Federal de Contabilidade

Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 - Diário Oficial de 28 de maio de 1946

3. Conselho Federal dos Economistas Profissionais

Lei nº 1.411, de 18 de agosto de 1951 - Diário Oficial de 18 de agosto de 1951

4. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 - Diário Oficial de 15 de dezembro de 1933

5. Conselho Federal de Estatística

Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965 - Diário Oficial de 19 de julho de 1965

6. Conselho Federal de Farmácia

Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Diário Oficial de 21 de novembro de 1960

7. Conselho Federal de Medicina

Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945 - Diário Oficial de 15 de setembro de 1945
Regulamento: Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Diário Oficial de 25 de julho de 1958

8. Conselho Federal de Medicina Veterinária

Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968

9. Conselho Federal de Odontologia

Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Diário Oficial de 15 de abril de 1964

10. Conselho Federal de Relações Públicas

Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1956 - Diário Oficial de 12 de setembro de 1969

11. Conselho Federal de Química

Lei nº 2.806, de 18 de junho de 1956 - Diário Oficial de 25 de junho de 1956

12. Conselho Federal dos Técnicos de Administração

Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 - Diário Oficial de 13 de setembro de 1965

5. Apenas as leis que criaram o Conselho Federal de Representantes Comerciais (Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1963), o Conselho Federal de Assistentes Sociais (Decreto nº 994, de 15 de maio de 1962), e o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962) silenciaram sobre a natureza jurídica dessas entidades.
6. Não há dúvida, portanto, que os Conselhos regionais, que têm forçosamente a mesma personalidade jurídica dos Conselhos Federais, não podem ser considerados como pessoas jurídicas de direito privado. Persiste apenas uma dúvida: se todos os Conselhos devam ser considerados autarquias. Na falta de menção expressa da natureza jurídica de qualquer Conselho, pela lei que o criar, é lícito concluir que se trata de autarquia, no silêncio do legislador, é possível aplicar-se a analogia,
7. O que leva, sobretudo, a considerar-se os Conselhos Federais e Regionais como autarquias é a análise da definição de autarquia dada pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Determina o citado artigo:
"Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
8. Assim sendo, os Conselhos federais e regionais, estão imunes do pagamento do imposto de renda (inciso III do art. 19 da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969). Pelo fato, porém, de serem imunes, tais Conselhos não estão desobrigados de responder pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não estão dispensados da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigação tributária por terceiros, conforme determina o § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional.
9. Do exposto, conclui-se que os Conselhos Federais das diversas categorias profissionais, criados por lei federal, bem como os Conselhos regionais dessas mesmas categorias, criados e regulamentados pelos Conselhos Federais, devem ser considerados como autarquias, para os efeitos fiscais. Assim sendo, ditos Conselhos estão desobrigados de declarar seus rendimentos. No entanto, estão sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, conforme determina o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965.
Comentários em 10/11/2005
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual
2.1. Natureza jurídica - pessoa jurídica de direito público/autarquia : Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Novo Código Civil - CC/2002), art. 41, IV; Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, arts. 4º, II, e 5º, I; Acórdão STF proferido na ADI nº 1.717-6/DF (publicado no DJ de 28/03/2003), que declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que estabelecera o caráter privado do exercício dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas pelos respectivos conselhos.
2.2. Imposto de Renda - imunidade constitucional : CF/1988, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º.
2.3. Declaração de Rendimentos - dispensada a apresentação : IN SRF nº 127, de 30/10/1998, art. 2º, parágrafo único, II; esta IN, que instituiu a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ dispensou as autarquias de apresentá-la.
2.4. Inscrição obrigatória no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (antigo Cadastro Geral de Contribuintes): Lei nº 5.614, de 5/10/1970 (que determinou a revogação do Decreto nº 57.307, de 23/11/1965, a partir da data da publicação do ato ministerial que dispuser sobre o cadastro), arts. 1º, I, 5º, 6º; IN SRF nº 568, de 08/09/2005, arts. 10 e 11, I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.