Parecer Normativo
CST
nº 364, de 08 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)
As gratificações pagas a empregados integram, para efeito de desconto na fonte, a renda líquida do mês em que passam a ser devidas (R.I.R, art. 108, combinado com o art. 47, c).
Conjetura o consulente sobre a possibilidade de o desconto na fonte ser calculado distintamente sobre as gratificações semestrais que paga a seus empregados. Alega, a favor da pretensão, que esse pagamento é realizado em folha própria e data diversa.
Base de cálculo, para o desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado é a renda líquida mensal definida no art. 108 do Regulamento do Imposto de Renda, no cômputo da qual entram as gratificações mencionadas na alínea c do art. 47.
Excluído o tratamento especial dado ao 13º salário (Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 1969), não permite o Regulamento que se distingam rendimentos do trabalho assalariado pagos pela mesma fonte, para efeito de se calcular separadamente o imposto a reter, relativamente ao mês em que tais rendimentos passaram a ser devidos.
Inaplicável à hipótese do art. 111 do R.I.R, porque a gratificação in casu só é devida com o término de cada semestre, não se podendo, pois, falar em acúmulo de rendimentos se não há atraso no pagamento dos mesmos.
Revisão COSIT em 05/03/2007
1. Teor do PN superado.
2. O art. 626 do RIR/99 dispõe sobre a forma de tributação das importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participações nos lucros ou resultados das empresas.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.