Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1971, seção 1, página 0)  
Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação. Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora, seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular.
Empresa individual, que vinha apresentando normalmente declaração como pessoa jurídica, apesar de não ter registro na Junta Comercial, cedeu todo o seu patrimônio líquido à sucessora, uma sociedade civil legalmente organizada para exploração do mesmo ramo de atividade (colégio).
O titular da empresa individual sucedida também cedeu móveis, utensílios e benfeitorias de sua propriedade particular, isto é, que não figuravam no balanço da empresa.
Ante o exposto, indaga se a mais-valia que por acaso venha a ocorrer na transferência dos bens de sua propriedade particular está sujeita à tributação na sua pessoa física.
Tratando-se de operação esporádica envolvendo bens próprios, não tem o mesmo sentido de profissionalidade ou habitualidade, não se caracterizando a prática mercantil.
Nessas condições, a mais-valia decorrente não se sujeita ao imposto de renda em poder da pessoa natural.
O mesmo não ocorre com o lucro obtido na transferência do patrimônio da empresa individual à sua sucessora, o qual deverá ser tributado na pessoa física do titular da sucedida.
Comentários em 20/06/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Atualmente operação caracteriza-se como alienação de bens e direitos e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.