Parecer Normativo
CST
nº 362, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1971, seção 1, página 0)
Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação. Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora, seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)*Este texto não substitui o publicado oficialmente.