Parecer Normativo CST nº 359, de 08 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)  

Quando da extinção de pessoa jurídica, a reserva de correção monetária formada por imposição do art. 3o, da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, e não capitalizada, não incide, na fonte ou nas declarações de pessoa física, como lucro distribuído.

Empresa que se extingue quer saber se haverá tributação do imposto de renda, na fonte e/ou nas declarações de pessoa física, pela distribuição do fundo de reserva de correção monetária do ativo imobilizado, em virtude de encerramento das atividades da empresa e de baixa no Registro do Comércio.
O art. 268, do Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966, dispõe:
"Art. 268 - O resultado da correção monetária, efetuado obrigatoriamente cada ano, será registrado no passivo não exigível, a crédito da conta com intitulação própria, nela permanecendo facultativamente até a sua aplicação no aumento do capital social, observado o disposto no art. 254, § 1o, alínea "b" (Lei no 4.357, art. 3o, § 3o e Lei no 4.728, art. 68 e § 2o).
As reservas oriundas da correção monetária do ativo imobilizado são facultativamente incorporadas ao capital social, e, no caso de extinção da empresa sem que aquele aumento tenha sido realizado, terão o mesmo tratamento que é dado ao reembolso do capital na mesma eventualidade.
Não há, pois, o que tributar.
Revisão COSIT em 06/03/2007
Teor do PN superado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.