Parecer Normativo CST nº 358, de 08 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)  

Despesas de propaganda relacionadas com a atividade profissional da pessoa física podem ser consideradas como necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora e, como tal, dedutíveis.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
São dedutíveis, observadas as normas e as limitações percentuais em lei, as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal, visando aumentar seus rendimentos ou a manutenção da fonte produtora dos mesmos, desde que comprovadas e compatíveis com a profissão.
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN superado.
2. Atualmente o tratamento tributário aplicável encontra-se no art. 75, inciso III, do RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).
3. Embora ainda exista a dedutibilidade dessas despesas no livro caixa, não há a referência a limitações percentuais.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.