Parecer Normativo
CST
nº 355, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1971, seção 1, página 0)
Pessoa física residente ou domiciliada no exterior cujos rendimentos no País sejam tributados apenas pelo regime de fonte dos arts. 292 a 300 do Regulamento do Imposto de Renda, não está sujeita à inscrição no CPF, exigida esta nos transações de que participe, será mencionado o número de inscrição do seu representante no CPF ou no CGC.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)*Este texto não substitui o publicado oficialmente.