Parecer Normativo CST nº 301, de 17 de setembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 21/10/1970, seção 1, página 0)  
Bens pertencentes a pessoa falecida no exterior. Aplica-se a isenção da alínea "f" do art. 3º, do Decreto nº 61 324/67, no caso de bens adjudicados a herdeiro ali também radicado e que transfere seu domicílio para o Brasil, obedecidos os demais requisitos regulamentares.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.04 - BAGAGEM
03.04.03 - ISENÇÕES
O Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não estabelece isenção do imposto de importação para o herdeiro introduzir no País bens que pertenceram a pessoa falecida no exterior enquanto ali domiciliada.
2. E a isenção, instituto excepcional, não se presume (art. 176, do Código Tributário).
3. Entretanto, se esses bens foram transmitidos a herdeiro domiciliado no exterior, e que transfere seu domicílio para o Brasil, aplica-se a isenção da alínea "f" do art. 3º do Decreto nº 61 324, de 11 de setembro de 1 967, desde que esse herdeiro atenda à condição de prazo prevista nesse dispositivo legal, observados os demais requisitos regulamentares.
4. Assinale-se, a propósito, que constitui outra condição sine qua para o benefício legal a propriedade dos bens pelo seu titular pelo prazo mínimo de seis meses, antes do seu embarque para o Brasil, o que, no caso considerado, retroagiria à data da sucessão ou seja ao momento do óbito, do "de cujus", nos termos do art. 1572, do Código Civil, que reza, "verbis":
"Art. 1572 - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
5. Essa é a lei brasileira para a sucessão que aqui se abre.
6. Entretanto, quando o "de cujus" era domiciliado no exterior a sucessão se rege pela lei do domicílio consoante dispõe o art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil. Regra semelhante se aplica à capacidade para suceder quanto ao herdeiro domiciliado no exterior (§ 2º, idem). Para melhor entendimento transcrevem-se a seguir os dispositivos invocados, "verbis":
"Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
............................................................................................
§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder."
7. Temos, portanto, que relativamente à condição aludida no item 6, a retroação da propriedade da coisa à data do óbito só se aplicará se nesse sentido dispuser a lei estrangeira a que se reporta o art. 10 antes transcrito.
À consideração superior.
SLTN, 23.7.1970.
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. na Guanabara para responder à consulta (C.P.F. 033.250.677),
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Em, 14/9/1970
HENRIQUE MANUEL GARBAYO GUARIDO Chefe da D.L.J. (Substituto)
Comentários em 26/07/2006
1. Teor do Parecer superado.
2. Ato legal superveniente - Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 5º, regulamentado no § 2º do art. 155 do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002 - RA/2002, permite o desembaraço, com isenção, de bens compreendidos no conceito de bagagem, recebidos por herdeiros residentes no País, em decorrência de sucessão aberta no exterior.
3. A IN SRF nº 117, de 1998, dispõe em seu art. 32 sobre a transmissão aos sucessores do tratamento tributário aplicável ao viajante que falecer no exterior.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.