Parecer Normativo CST nº 237, de 31 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1970, seção 1, página 0)  

Na transferência de bens patrimoniais para formação de capital de outra empresa por valor superior ao contabilizado corrigido monetariamente, a diferença constitui lucro sujeito à tributação normal.

A consulta versa sobre a incidência ou não do imposto de renda, sobre a diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, e o avaliado por uma comissão de técnicos, quando da transferência para a integralização de parte do capital de nova empresa.
A diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, de bens do ativo imobilizado, que integralizarão parte de subscrição de capital da nova empresa, por valor superior àquele, constitui lucro sujeito à tributação normal na empresa cedente dos bens.
O fato de ser a nova firma uma ex-filial, na qual a ex-matriz subscreveu parte do capital, não descaracteriza o lucro apurado na operação de transferência dos bens para fins de capitalização.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor.
Fundamento legal atual: art. 418 do RIR/1999.
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.