Parecer Normativo
CST
nº 236, de 11 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 22/04/1971, seção 1, página 0)
Os rendimentos individuais do motorista que faz serviço de transporte de carga ou de passageiros em seu próprio veículo, são proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais e como tal se classificam na cédula D, conforme o art. 49, alínea b do Regulamento vigente para o imposto de renda - Decreto nº 58.400/66.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.