Parecer Normativo CST nº 234, de 10 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1971, seção 1, página 0)  

O trabalhador avulso, para fins do imposto de renda, é equiparado ao empregado assalariado, sofrendo desconto na fonte, na forma dos arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações do art. 7o do Decreto-Lei nº 401/68. 0 trabalhador autônomo sofre desconto na fonte, na forma do art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, modificado pelos arts. 8o do Decreto-Lei no 401/68 e 17 do Decreto-Lei no 1.089/70.

  (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.