Parecer Normativo CST nº 232, de 10 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 22/04/1971, seção 1, página 0)  
Não incide o imposto de renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria pessoa jurídica emitente dos auferidos títulos a pessoa física alienante das ações deverá incluir na cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação, "a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e as de reembolso ou resgate das ações", como prescreve o art. 42, letra b, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.
As mutações patrimoniais não previstas pela legislação vigente como categorias de rendimentos sujeitas à tributação do imposto de renda encontram-se no chamado campo da não incidência.
2. Assim, não incide o imposto de renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria emitente dos referidos títulos, a pessoa física alienante das ações deverá incluir na cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e o reembolso ou resgate das ações, como prescreve o art. 42, letra b, do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966. Este critério não prevalece quando o beneficiário é uma pessoa jurídica.
3. Cabe ressalvar, entretanto, que se o alienante, pessoa física ou jurídica, for residente ou domiciliado no exterior, somente os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento é que poderão retornar sem a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 292, inciso 1o, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.
Comentários em 23/06/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.
3. Atualmente o tratamento tributário aplicável ao ganho de capital decorrente da alienação de ações por pessoa física na está disciplinado nos arts. 117 e 122, inciso I (isenção) do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/99), observado o inciso XL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.