Parecer Normativo CST nº 214, de 30 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1970, seção 1, página 0)  

Importância tributada em poder da pessoa jurídica como "passivo fictício", em virtude de ação fiscal, pode ser considerada reserva livre para fins de aumento de capital.

1. Empresa que foi autuada em virtude da constatação no seu balanço de um passivo fictício, isto é, a existência como ainda não pago de um crédito de terceiros que a fiscalização verificou já estar resgatado quando do encerramento do balanço.
2. Concordando com a ação fiscal renunciou à defesa e está pagando o imposto decorrente, parceladamente.
Quer saber:
a) se pode contabilizar o valor do referido crédito como "Fundo para Aumento de Capital";
b) se pode processar o aumento de capital com os favores do art. 12 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, hoje permanentes por força do art. 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.
3. Tendo sido a importância considerada "passivo fictício" tributada como lucro em poder da consulente, tornou-se a mesma uma reserva livre. 4. Nessas condições é de se responder afirmativamente às suas indagações.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor, mormente em razão do disposto no art. 288 do RIR/1999:
"Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24)."
Presunção de omissão constante do art. 281, inciso III, do RIR/1999:
"Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada."
Note-se que, aparentemente, seu conteúdo conflita com o expendido no PN CST nº 198, de 1970.
(Observar PN CST nº 2, de 1996 - correção monetária)
Pareceres correlacionados: 556/70 e 198/70.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.