Parecer Normativo CST nº 209, de 30 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1970, seção 1, página 0)  
(IR) Doação de imóvel. A pessoa jurídica beneficiada incorpora o bem no ativo imobilizado, pelo valor arbitrado para efeito do cálculo do imposto de transmissão de propriedade, integrando o resultado líquido da operação o lucro real do exercício, na forma dos arts. 153 e 191 do Regulamento do Imposto de Renda.
Pretende a consulente contabilizar um imóvel pelo valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), considerando que o mesmo foi adquirido por doação, não existindo ônus na incorporação ao patrimônio da sociedade.
Na respectiva escritura de doação foi o imóvel devidamente avaliado, para efeitos fiscais.
A contabilização dos fatos relativos às alterações patrimoniais deve espelhar fielmente a real situação criada para que o balanço da empresa possa exprimir os exatos valores do patrimônio, dando ao observador ou analista uma base objetiva para avaliar situação econômico-financeira do empreendimento.
Estabelece o Regulamento do Imposto de Renda vigente:
"Art. 153 - Constitui lucro real e lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei nº 4.506, art. 37, § 2º)" .
(...)
"Art. 191 - Os resultados líquidos de transações eventuais, serão demonstrados pela escrituração da empresa feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional."
O acréscimo de um bem ao ativo imobilizado da empresa correspondente a um acréscimo no resultado positivo das transformações realizadas no exercício em que a operação se realizou, e como tal, consoante disposto no art. 153 acima, deve integrar o valor do lucro real tributável. Em se tratando de doação, o valor arbitrado para efeitos fiscais, aceito pelo fisco estadual, deve ser admitido pelo imposto de renda."
Assim, o acréscimo do ativo de pessoa jurídica proveniente de doação, corresponde a acréscimo nos resultados líquidos no exercício em que esta se efetivou, pelo valor arbitrado para efeitos fiscais.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor, entretanto, o fundamento legal atualmente é outro: o art. 443, caput, do RIR/1999 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII).
Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

RIR 66

RIR 94

RIR 99

Art. 153

Art. 193 e § 2º

Art. 247

Art. 191

Art. 396

Revogado

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.