Parecer Normativo
CST
nº 207, de 30 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1970, seção 1, página 0)
O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no art. 3º, § 3º, letra "a", desse diploma legal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.