Parecer Normativo CST nº 207, de 30 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1970, seção 1, página 0)  

O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no art. 3º, § 3º, letra "a", desse diploma legal.

  (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.