Parecer Normativo CST nº 187, de 27 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1970, seção 1, página 0)  

O direito de consultar sobre interpretação da legislação tributária só pode ser exercido pelo contribuinte diretamente interessado na solução de caso pessoal ou pelas entidades de classe.

As consultas relativas à interpretação da legislação tributária deverão ser formuladas pelo próprio contribuinte interessado na solução do seu caso pessoal e não devem versar sobre hipóteses e sim sobre problemas com existência real.
Não estão alcançadas por essa norma as entidades de classe de qualquer âmbito, quando focalizem problemas reais de seus associados.
As consultas formuladas por outro qualquer tipo de intermediário não serão tomadas em consideração.
Comentários em 09/12/2005
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual do processo de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal: Decreto nº 70.235, de 06/03/72, arts. 46 a 58, com as alterações da Lei nº 9.430, de 27/12/96, arts. 48 a 50.
Ato administrativo atual que regulamenta o processo de consulta: IN SRF nº 573, de 23/11/2005.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.