Parecer Normativo CST nº 181, de 27 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1970, seção 1, página 0)  

O lucro apurado na venda de pinheiros em pé, adquiridos por pessoas Físicas, não proprietária do imóvel, classifica-se na cédula "H".

O lucro apurado na venda de pinheiros em pé, adquiridos por pessoa física não proprietária do imóvel, classifica-se na cédula "H", de conformidade com o disposto no art. 55, letra b, do Decreto nº 58.400/66, desde que tal prática não seja exercida habitualmente.
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
3. O rendimento é tributável na pessoa física, de acordo com o art. 55, inciso III, do RIR/1999.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.