Parecer Normativo CST nº 156, de 16 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1970, seção 1, página 0)  

Origem de mercadoria. País de origem é aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (art. 9º, de D.L. nº 37/66).
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.11 - DESPACHO ADUANEIRO

Dispõe o art. 9º, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, "verbis":
"Art. 9º - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial."
2. Ora, se determinada mercadoria, perfeitamente caracterizada, resulta de material ou mão-de-obra de mais de um país, será ela originária do país onde houver recebido transformação substancial, respeitada a ressalva constante do "caput" do artigo transcrito.
À consideração superior.
SLTN, em 15 de julho de 1970.
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em São Paulo para responder a consulta (C.G.G. nº 61.356.101/001); e
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J.
COMENTÁRIOS EM MARÇO/2006:
1. PARECER EM VIGOR.
2. A fundamentação legal - art. 9º do Decreto-lei n° 37, de 1966 - continua plenamente vigente.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.