Parecer Normativo
CST
nº 132, de 08 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1970, seção 1, página 0)
a) O período base da declaração, bem como do preenchimento do formulário "anexo G" deve coincidir com o encerramento do ano civil;
b) as "Despesas de Custeio" ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência;
c) se a redução pelos investimentos for superior à redução máxima permitida de 80% o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial dos três exercícios subseqüentes.
b) as "Despesas de Custeio" ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência;
c) se a redução pelos investimentos for superior à redução máxima permitida de 80% o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial dos três exercícios subseqüentes.
De conformidade com o art. 2º, do Decreto nº 66.095/70, de 20 de janeiro de 1970, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas e classificáveis na cédula G será apurado segundo normas estabelecidas no art. 2º do referido diploma legal, incisos I, II, III, formas A, B e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil.
2. O período base da declaração, bem como do preenchimento do formulário anexo G, deve coincidir com o encerramento do ano civil, independentemente do período regular do ano agrícola.
3. As despesas de custeio ocorridas devem ser consideradas dentro do exercício de referência. Se houver prejuízo em um ano e devidamente comprovado por escrituração, poderá ser compensado, no todo ou em parte, com os resultados líquidos dos três anos seguintes.
4. A título de incentivo às atividades rurais, o contribuinte poderá reduzir o resultado líquido (item 03 do quadro 10) do formulário anexo G, o valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração da atividade rural multiplicando-se o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente respectivo, fixado na Portaria GB nº 23, de 22 de janeiro de 1970, cujo resultado será transcrito no quadro 10, item 05.
5. A redução supracitada não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) do resultado líquido; o excesso, se houver, poderá ser destacado no item 09 do quadro 10, para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes (art. 7º do Decreto nº 66.095/70).
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 3. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, disciplinou totalmente a apuração do resultado da atividade rural (RIR/99, arts. 57 a 72)
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.