Parecer Normativo CST nº 99, de 02 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1970, seção 1, página 0)  

As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos de classe que gozem de isenção do imposto de renda, não estão obrigados à correção monetária de ativo imobilizado de que trata a Lei nº 4.357/64.

As entidades relacionadas na ementa, quando não obrigadas ao recolhimento do imposto de renda em virtude de isenção devidamente reconhecida pela autoridade fiscal, estão dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357/64, de 16 de julho de 1964.
À consideração superior.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer superado.
A correção monetária, objeto do Parecer, foi extinta pelo art. 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Entendimento válido no período em que vigorou a correção monetária das demonstrações financeiras (cabe observar que o Parecer trata da correção monetária do ativo imobilizado, depois substituída pela correção das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.