Parecer Normativo CST nº 79, de 04 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 06/07/1970, seção 1, página 0)  

As notas promissórias, mesmo as recebidas por endosso, não estão sujeitas a registro nas repartições da Secretaria da Receita Federal, quando emitidas em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da empresa interveniente.

De acordo com dispositivos expressos no Decreto-Lei nº 427, de 22.1.69, que dispõe sobre o registro de letras de câmbio e notas promissórias, "os títulos emitidos em garanta do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da empresa interveniente", são dispensados da exigência de registro.
2. Assim, ainda que a nota promissória tenha sido recebida por endosso de uma instituição financeira - credora inicial da operação - e que se enquadre na situação citada acima, não está sujeita a registro nas repartições da Secretaria da Receita Federal. Aliás, de acordo com o item XI da Portaria Ministerial nº GB-479, de 26.11.69, as instituições financeiras poderão imprimir as notas promissórias e letras de câmbio para seu uso, e adaptá-las às suas necessidades, ficando dispensadas do registro.
3. Cabe fazer notar, finalmente, que o registro da operação - recebimento de promissória endossada - na escrita contábil da nova credora, se impõe, não só por se tratar de fato administrativo da vida da empresa, como também para atender a exigência contida na norma legal mencionada. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, a empresa financeira que endossou o titulo deve, obrigatoriamente, contabilizar as operações que lhe correspondem.
Comentários em 09/12/2005
Parecer em vigor.
Fundamentação legal: o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.700, de 18/10/1979 extinguiu o registro das letras de câmbio e notas promissórias estabelecido no artigo 2º e §§ do Decreto-Lei nº 427, de 22/01/1969.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.