Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 28/10/1986, seção 1, página 0)  

7.01.25.35 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL
7.01.30.03 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP
Base de Cálculo
O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e, conseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve compor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e FINSOCIAL. Entretanto, o ICM referente à substituição tributária não integra a base de cálculo do contribuinte substituto no tocante às suas Contribuições para o PIS/PASEP e FINSOCIAL, por constituir uma mera antecipação do devido pelo contribuinte substituído.

Objetiva-se esclarecer dúvidas suscitadas sobre a inclusão ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM na base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e FINSOCIAL, principalmente da parcela referente à substituição tributária do referido imposto.
2. A base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, referente à parcela recolhida com recursos próprios da empresa, de conformidade com o disposto no Regulamento anexo à Portaria MF nº 142. de 15 de julho de 1982 (Título 5, Capítulo 1, itens 1 e 2), é a receita bruta, assim definida no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, nela não se computando o Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de contribuintes desse imposto.
3. A Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme Título 5. Capítulo 2, item 3 do Regulamento anexo à Portaria MF nº 142, de 15 de julho de 1982, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, tem como base de cálculo a receita orçamentária, inclusive transferências, e receita operacional.
3.1 - Com a edição do Decreto-lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, passaram a contribuir também, para o PASEP, as entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, as subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista, as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, e quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, sendo a base de cálculo a receita orçamentária, inclusive transferências, e receita operacional.
3.2 - De acordo com a estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (artigo 187), e no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (artigo 12), integra a receita operacional a receita bruta de vendas.
4. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, sendo um imposto incidente sobre vendas (Instrução Normativa nº 51. de 03 de novembro de 1978) e cujo valor integra o preço da operação (Ato Complementar nº 27, de 08 de dezembro de 1966), deve compor a receita bruta de vendas e, conseqüentemente, a base de cálculo do PIS - Faturamento e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, quando os contribuintes realizarem venda de mercadorias sobre as quais ocorra a incidência do ICM, eis que inexiste na legislação de regência dos referidos Programas, qualquer dispositivo que autorize a sua exclusão.
5. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL das empresas vendedores de mercadorias ou de mercadorias e serviços é, conforme o artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), a receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto único sobre Minerais - IUM, observadas as exclusões autorizadas no artigo 32 do referido regulamento.
5.1 - A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL é a receita bruta de vendas, nela incluídas todas as parcelas que compõem o preço, salvo aquelas cujas exclusões sejam expressamente autorizadas. O artigo 32 do RECOFIS trata das exclusões da base de cálculo, dentre as quais não se encontra o imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
5.2 - Através do Ato Complementar nº 27, de 08 de dezembro de 1966, foi acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 53 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172. de 25 de outubro de 1966), que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o montante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para possibilitar o crédito do adquirente. O artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a base de cálculo do ICM, ressaltou, no § 7º, a disposição supra.
5.3 - Portanto, por disposição expressa de lei, o montante do ICM integra o valor ou o preço da operação. Considerando que a base de cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL é a receita bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse valor somente as parcelas expressamente enunciadas na legislação constando entre elas o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, é evidente que também sobre a parcela concernente ao ICM, que compõe o valor total referente às operações próprias da empresa, há de incidir a Contribuição para o FINSOCIAL.
A Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 6º e parágrafos 9º e 10º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 406. de 31 de dezembro de 1968, para tratar do regime de substituição tributária, ficando definidos a base de cálculo, o fato gerador e o contribuinte (substituto e substituído) e concedendo competência à lei estadual para inclusão de produtos neste sistema.
6.1 - Esta sistemática, a que estão obrigados os produtores, industriais, atacadistas, ou até transportadores de diversos produtos quando da venda a atacadistas ou comerciantes varejistas, atribui ao remetente a responsabilidade de reter e recolher o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas com as referidas mercadorias, na qualidade de contribuinte substituto.
6.2 - O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota-Fiscal de venda do contribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação do devido pelo contribuinte substituído.
7. Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo ICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a parcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias, efetivamente estará contido tal imposto, devendo ser considerado como base de cálculo para as Contribuições ao PIS/PASEP e FINSOCIAL, desses contribuintes, o valor total da operação.
7.1 - Portanto, não integra a base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e ao FINSOCIAL do contribuinte substituto, a parcela do ICM referente ao regime de substituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas contribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído.
À consideração superior.
Brasília, em 23 de outubro de 1986.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
Concordo.
PAULO GEORG MUELBERT
Chefe da Divisão de Estudos Tributários
Aprovo.
Publique-se, a seguir, encaminhem-se cópias às SRRF para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
Coordenador do Sistema de Tributação
Revisão em: 30/10/2006
O FINSOCIAL foi extinto com o surgimento da Cofins (Lei Complementar nº 70, de 1991).
O ICM (atual ICMS), referente às operações próprias da empresa, continua compondo a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep - instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e pela LC nº 26, de 11 de setembro de 1975 -, pois inexiste, na legislação que rege a matéria, dispositivo prevendo a exclusão do ICMS da base da cálculo das referidas contribuições sociais.
No tocante ao Ato Complementar nº 27, de 1966, mencionado no item 5.2 do presente Parecer, informa-se que tal Ato foi revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, sendo que no § 7º do art. 2º tem-se a mesma previsão que havia anteriormente, quanto ao montante do ICMS integrar a base de cálculo, conforme segue: Art 2º A base de cálculo do imposto é:
I - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
.......................
§ 7º O montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Com relação à LC nº 44, de 7 de dezembro de 1983, mencionada no item 6, preliminarmente, esclarece-se que houve um erro na hora de scanear o documento, ao se fazer referência ao "artigo 60", sendo que o correto é artigo 6º. De qualquer forma, as alterações introduzidas pela LC em tela no Decreto-lei nº 406, de 1968, continuam produzindo ainda efeitos, haja vista não haver nada indicando a revogação destes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.