Parecer Normativo CST nº 75, de 17 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 30/06/1970, seção 1, página 0)  

Máquina constante de projeto industrial aprovado por órgão oficial para gozo de estímulos fiscais. Descabe a importação sob o regime de admissão temporária por que seu pressuposto -da importação - é destinar-se a implantação definitiva de uma indústria.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.21 - ADMISSÃO TEMPORÁRIA

A importação de bens incluídos em projeto aprovado por órgão oficial para efeito de estímulos fiscais criados por lei goza da isenção que esta estabelecer. Evidentemente, no pressuposto lógico de que se destina a empreendimento em processo de implantação definitiva.
2. Entretanto, se se fizer importação de um ou mais desses bens apenas para experiência, embora eventualmente possa ser conveniente sua nacionalização, não há que se invocar um beneficio fiscal que tem por pressuposto a instalação e funcionamento definitivo do equipamento.
3. Descabe, portanto, a importação, sob o regime de admissão temporária, de máquina ou outro bem incluído em projeto aprovado por órgão oficial para gozo de estímulos fiscais.
À consideração superior.
S.L.T.N., 12/06/1970
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. na Guanabara para solucionar a consulta.
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 16/06/1970
WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe da D.L.J,
Comentários em 10/07/2006
Teor do PN superado, pois a legislação superveniente (Dec. 4.543, de 2002 (RA/2002), arts. 306 a 331, e IN SRF nº 285, de 14/01/2003, alterada pelas IN 317, de 4/04/2003, 357, de 4/09/2003, 470, de 12/11/2004 e 550, de 16/06/2005) trata o assunto com mais clareza.
A hipótese a que se refere o item 2, se o bem for importado para utilização econômica, sujeita-se ao pagamento dos impostos incidentes proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território nacional, em conformidade com art. 79 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, regulamentado pelos arts. 324 a 330 do RA/2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.