Parecer Normativo
CST
nº 65, de 11 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1970, seção 1, página 0)
Bens adquiridos na Zona Franca de Manaus por órgão da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios . (art. 19,III, da Constituição Federal).
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.05 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO
Nos termos do art. 19, inciso III, "a", da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, gozam de imunidade tributária.
2. Nessa conformidade, a saída de mercadoria estrangeira da Zona Franca de Manaus - onde entra sem o pagamento de tributos na forma do D.L. nº 288/67 -para outro ponto do País goza da imunidade aludida, quando despachada pelas pessoas de direito público indicadas, sujeita, apenas, às formalidades pertinentes.
3. Aliás o D.L. nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, declarando em seu art. 6º, que a saída de mercadoria estrangeira da Zona Franca de Manaus para. comercialização se sujeita ao pagamento de tributos, ressalva expressamente, as isenções previstas na legislação especifica.
4. Ora, se assim sucede com as isenções, com mais razão relativamente à imunidade, instituto excepcional hierarquicamente superior.ao primeiro, que implica, aliás, em vedação ao próprio poder de tributar das aludidas esferas de poder público. E, portanto, a falta de sua referência no D.L. nº 288,/70 não lhe subtrai a força de mandamento maior, cujo respeito se impõe.
5. Por oportuno, se esclareça que a Fundação não se inclui entre as entidades de direito público interno, segundo resulta do Dec. lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.