Parecer Normativo CST nº 65, de 11 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1970, seção 1, página 0)  

Bens adquiridos na Zona Franca de Manaus por órgão da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios . (art. 19,III, da Constituição Federal).
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.05 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO

Nos termos do art. 19, inciso III, "a", da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, gozam de imunidade tributária.
2. Nessa conformidade, a saída de mercadoria estrangeira da Zona Franca de Manaus - onde entra sem o pagamento de tributos na forma do D.L. nº 288/67 -para outro ponto do País goza da imunidade aludida, quando despachada pelas pessoas de direito público indicadas, sujeita, apenas, às formalidades pertinentes.
3. Aliás o D.L. nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, declarando em seu art. 6º, que a saída de mercadoria estrangeira da Zona Franca de Manaus para. comercialização se sujeita ao pagamento de tributos, ressalva expressamente, as isenções previstas na legislação especifica.
4. Ora, se assim sucede com as isenções, com mais razão relativamente à imunidade, instituto excepcional hierarquicamente superior.ao primeiro, que implica, aliás, em vedação ao próprio poder de tributar das aludidas esferas de poder público. E, portanto, a falta de sua referência no D.L. nº 288,/70 não lhe subtrai a força de mandamento maior, cujo respeito se impõe.
5. Por oportuno, se esclareça que a Fundação não se inclui entre as entidades de direito público interno, segundo resulta do Dec. lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
A consideração superior.
S.L.T.N., em 09/06/1970
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS Aftf
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à DRF em Manaus para solucionar a consulta (.CGC-04.559.514;
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
EM 11/06/70
WALDY PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J.
Comentários em 12/07/2006:
1. Parecer em vigor, prejudicado apenas seu item 5.
2. Permanecem em vigor os itens 1 a 4, considerando-se que a atual Constituição Federal também prevê a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público interno.
3. O item 5 encontra-se prejudicado por tratar as fundações de maneira genérica, considerando-se que pelo art. 150 da CF/88 as fundações instituídas e mantidas pelo poder público também poderão gozar de imunidade tributária.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.