Parecer Normativo CST nº 64, de 11 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1970, seção 1, página 0)  

Recolhimento do imposto de importação sobre componentes importados existentes em produto que deixa a Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do País. Impossibilidade de recolhimento antecipado do tributo na base da alíquota pré-determinada, incidente sobre o que vier a ser importado, embora para aquele fim (art. 72, II § 3º do Dec. número 61.244, de 28 de agosto de 1967).
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.03 - Recolhimento do imposto

Dispõem o art. 7º, II e seu § 3º, do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, "in verbis":
Art. 7º - As mercadorias produzidas, beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem deste para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas.
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II - e ainda ao pagamento do imposto de importação sobre as matérias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.
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§ 3º- A Alfândega de Manaus cabe apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a redução percentual prevista no inciso II deste artigo obedecidas as formalidades referidas no parágrafo único do art.6º.
2. Assim, a mercadoria nacional, produzida na Zona Franca de Manaus com componente estrangeiro, está sujeita ao pagamento de percentual do imposto de importação correspondente à mercadoria alienígena nela incorporada quando sair para outro ponto do País.
3. E o desembaraço aduaneiro da mercadoria é feito pela Delegacia da Receita Federal em Manaus após apurar esse percentual em processo regular.
4. Nos termos do inciso II do art. 7º transcrito acima, a alíquota, incidente sobre o componente estrangeiro sofre uma redução - percentual igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.
5. Nessa conformidade, o tributo resultante será também função do referido valor adicionado, por isso mesmo incerto, sujeito às oscilações normais do custo final da mercadoria, variável segundo sua espécie, modelo,composição,etc.
6. Por isso, impossível o recolhimento antecipado do tributo na base de alíquota predeterminada, que incidiria sobre o artigo estrangeiro a compor futuramente produto nacional que deixaria a Zona Franca de Manaus para outro ponto do País.
A consideração superior
SLTN, 27/5/70
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELOS A F T F
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à DRF em Manaus, para solucionar a consulta(C.G.C., 4.386.009);
b) às SS.RR.RF. para conhecimento e ciência dos demais Órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 11/06/1970
WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J
Comentário em 11/07/2006:
1. Teor do Parecer superado pela legislação superveniente.
2. A sistemática de cálculo do imposto de importação incidente sobre insumos estrangeiros utilizados no processo produtivo de produtos industrializados na ZFM e remetidos para outro ponto do território nacional foi alterada pela Lei nº 8.387, de 1991, conforme redação atual do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 1967.
1. A nova sistemática para o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional está disciplinada na IN SRF nº 242, de 06/11/2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.