Parecer Normativo CST nº 62, de 11 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1970, seção 1, página 0)  
Restituição de imposto de importação correspondente a mercadoria a ser industrializada para exportação posterior - Condições requeridas - Dec. nº 53 967, de 17.6.64.
03. - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.22. - "DRAW BACK"
A aplicação do regime de "draw back" sob a forma de restituição do imposto de importação é prevista no art. 3º, "c", do Dec. nº 53 967, de 16 de junho de 1964.
2. Os arts. 13 a 15 desse diploma legal estabelecem as condições para essa restituição, como se vê abaixo:
I - comprovação do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, utilizada na produção de outra exportada posteriormente;
II - declaração da especificação da mercadoria importada e da correspondente exportada.
III - comunicação do interessado ao chefe da repartição fiscal -antes de exportar -dizendo que se habilitará ao regime de "draw back", para efeito de conferência especial a que, por isso, se submeterá a mercadoria.
IV - conferência especial da mercadoria antes de seu embarque;
V - até 180 (cento e oitenta) dias a partir do embarque da mercadoria o interessado deverá requerer o "draw back" - restituição do tributo - à autoridade fiscal, mediante juntada de comprovantes da natureza e quantidade dos produtos de origem estrangeira utilizados na fabricação das mercadorias exportadas.
3. O valor do imposto a ser restituído será calculado com base em declaração de importação registrada até 180 dias antes da exportação (§ 3º do arte 14).
4. O prazo de 180 dias aludido no item 2,V se conta da data de cada embarque efetuado, ainda que a exportação se processe parceladamente. É a conclusão a que se chega tendo em vista o § 2º, do art. 14, do Dec. nº 53 967/64.
5. E cumpridas, portanto, as formalidades pertinentes, será ultimada a restituição.
A consideração superior.
SLTN, 4 de junho de 1970
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELOS AFTF
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias:
a) à D.R.F., em Vitória para responder a consulta (C.G.C. 28.151.207);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 11/06/1970
WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe da D.L.J.
Comentários em 10/07/2006
Teor do PN superado desde a edição do Decreto nº 68.904/71, que revogou o Decreto nº 53.967/64, e cujas normas foram consolidadas sucessivamente pelos Decretos de nº 91.030/85 e nº 4.543/2002 - arts. 349 a 351.
A matéria encontra-se disciplinada pela IN SRF nº 30, de 18/08/1972, c/c a IN SRF nº 81, de 27/07/1998.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.