Parecer Normativo CST nº 61, de 11 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1970, seção 1, página 0)  

Escrituração do papel linha d'água importado com imunidade tributária-Registro por peso líquido (art. 7º, do Decreto nº 66 125, de 28 de janeiro de 1 970).
03 -IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.06 -ISENÇÕES E REDUÇÕES
03.06.19 -PAPEL DE IMPRENSA

O papel de linha d'água importado com imunidade tributária está sujeito a controle fiscal e, por isso mesmo deve ser escriturado em livro especial.
2. E, nos termos doart. 7º, do Decreto nº 66 125, de 28 de janeiro de 1 970, a escrituração indicará o peso líquido do papel. Logo, não é computado nesse peso o da bobina ou de seu calço interno.
A consideração superior.
S.L.T.N., em 2 de junho de 1 970.
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLO Aftf
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias:
a) à D.R.F., na Guanabara para solucionar a consulta (C.G.C. nº 33 330 564);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO.
Em 09/06/1970
WALDIR PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J
Comentários em 10/07/2006:
1. Teor do Parecer superado pela legislação superveniente.
2. O Decreto 66.125, de 1970, foi revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985, e este pelo Decreto nº 4.543, de 2002 - RA/2002, que regulamenta a matéria nos seus arts. 147 a 150.
3. A IN SRF nº 71, de 2001, dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). Esta IN foi alterada pelas IN 101, de 2001 e 134, de 2002.
2. A IN SRF nº 71/2001 Instituiu a Dif-Papel Imune para fins de controle da utilização do produto adquirido com a desoneração tributária.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.