Parecer Normativo CST nº 44, de 29 de janeiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 08/02/1971, seção 1, página 0)  

Restituição de imposto de importação correspondente a mercadoria a ser industrializada para exportação posterior -Condições requeridas -Decreto nº 53 967, de 16.6.64.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.22 - "DRAW-BACK"

A aplicação do regime de "draw-back" sob a forma, de restituição do imposto de importação é prevista no art. 3º alínea "c", do Decreto nº 53 967, de 16 de junho de 1964.
2. Os artigos 13 a 15 desse diploma legal estabelecem as condições para essa restituição, como se vê abaixo:
I - comprovação do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
I - declaração da especificação, segundo as normas técnicas correntes, e quantidade da mercadoria importada e da correspondente exportada;
III - comunicação do interessado ao chefe da repartição fiscal - antes de exportar - dizendo que se habilitará ao regime de "draw-back" , para fins de conferência especial;
IV - conferência especial da mercadoria antes de seu embarque; V - até 90 (noventa) dias a partir do embargue da mercadoria o interessado deverá requerer o "draw-back" - restituição do tributo -à autoridade fiscal, mediante juntada de comprovantes da natureza e quantidade dos produtos de origem estrangeira utilizados na fabricação das mercadorias exportadas.
3. O valor do imposto a ser restituído será calculado com base em declaração de importação registrada até 180 dias antes da exportação (§ 3º do art. 14).
4. O prazo aludido no item 2, "V" , se conta da data de cada embarque efetuado, ainda que a exportação se processe parceladamente. É a conclusão a que se chega tendo em vista o § 2º do art. 14 do Decreto nº 53 967/64.
5. E cumpridas, portanto, as formalidades pertinentes, será ultimada a restituição.
6. O presente revoga o parecer Normativo nº 62, de 11.6.70 desta Coordenação.
À consideração superior.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM, 14.01.1971
ANTONIO PEDRO DE CARVALHO CESARIO ALVIM AFTF
De acordo
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM, 19.01.1971
HENRIQUE MANUEL GARBAYO GUARIDO Chefe da D.L.J.
Comentários em 10/07/2006
1. Teor do PN superado desde a edição do Decreto nº 68.904/71, que revogou o Decreto nº 53.967/64, e cujas normas foram consolidadas sucessivamente pelos Decretos de nº 91.030/85 e nº 4.543/2002 - arts. 349 a 351.
2. A matéria encontra-se disciplinada pela IN SRF nº 30, de 18/08/1972, c/c a IN SRF nº 81, de 27/07/1998.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.