Parecer Normativo CST nº 44, de 02 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/06/1970, seção 1, página 0)  
Isenção ou redução de imposto na importação de hidróxido de sódio (soda cáustica) nos termos da Resolução nº 506, de 20.12.67, com a redação da Resolução nº 640, de 27.3.69, do Conselho de Política Aduaneira. Somente cabível quando alcançado o despacho da mercadoria pela Resolução nº 640 e desde que atendidas as condições estipuladas nessas resoluções.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.06 - ISENÇÕES E REDUÇÕES
03.06.00 - OUTRAS.
Pela Resolução nº 640, de 20.3.70, o Conselho de Política Aduaneira deu nova redação ao art. 3º da Resolução nº 506, de 20.12.67, que passou a vigorar nos seguintes termos, "verbis":
"Conceder, na conformidade do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14.8.57, modificado pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966:
a) isenção do imposto para o importador que se habilitar, perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), fazendo prova da aquisição do produto nacional na proporção de 100% (cem por cento) da quantidade importada;
b) redução para 15% (quinze por cento) da alíquota "ad-valorem" fixada no artigo 1º, dispensada a aquisição do produto nacional, para o importador localizado em zona de difícil distribuição e abastecimento ou de produção regional insuficiente para atender ao percentual de contingenciamento, a critério da CACEX,.a qual terá em conta as peculiaridades do abastecimento dos mercados regionais, observado o normal e eqüitativo suprimento ao consumidor, nos limites restritos do consumo da região beneficiada com a tarifa reduzida.
Parágrafo único - Na aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) de que trata o inciso "b" deste artigo, a CACEX poderá exigir a comprovação do emprego da mercadoria.
.......................................................................................................................
Art. 3º -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
2. Portanto, a importação de soda cáustica despachada em declaração registrada na repartição fiscal na vigência da Resolução nº 640/69 é alcançada por essa última desde que observadas essa e a anterior Resolução nº 506/67.
À consideração superior.
SLTN, 21/5/1970
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à DRF em Fortaleza para solucionar a consulta (CGC 07.204.381);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos de mais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
EM 02/06/1970
WALDYR PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J.
Comentário em 11/07/2006:
1. Teor do PN superado.
2. As Resoluções da CPA sobre a isenção ou redução de que trata o Parecer, estão revogadas.
3. A CPA foi extinta. A Camex que veio assumir as atribuições antes executadas pela CPA recebeu delegação de competência, Dec. nº 4.732, de 10/06/2003, tão-somente para alterar as alíquotas do II, não lhe foi delegada a competência de aplicar a isenção autorizada pelo art. 4 º da Lei nº 3.244/57. a isenção autorizada pelo art. 4 º da Lei nº 3.244/57.
4. A Resolução CAMEX nº 42, de 26/12/2001, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002, dispõe que as alíquotas do II que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar na forma do seu Anexo I, e não traz qualquer alteração de alíquota referente à mercadoria de que trata o PN. As Resoluções Camex sobre redução de alíquotas do II editadas posteriormente também não contemplam essa mercadoria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.