Ato Declaratório CCA nº 342, de 11 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 14/10/1991, seção 1, página 22511)  

Dispõe sobre a remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica para identificação de mercadoria importada ou a exportar.

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RF Nº 88, de 9 de outubro de 1991, resolve:
1. A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica para identificação de mercadoria importada ou a exportar excluídos os granéis, ficará a cargo do importador ou exportador e corresponderá aos valores fixados na tabela constante dos itens 1 e 3 do Anexo I, deste Ato Declaratório.
1.1. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de comprovação da boa aplicação de mercadoria importada dom benefício fiscal.
2. Os serviços de mensuração, referentes à quantificação de mercadorias a granel, quando determinados ou autorizados pela administração aduaneira, serão remunerados conforme a tabela constante do item 2, do Anexo I, deste ato:
I - na importação, pelo transportador, nos termos do artigo 74, do Decreto nº 91.030 de 5 de março de 1985 (Regulamento Aduaneiro), quando se tratar de medição a bordo (draft survey/ullage);
I - pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medição em terra.
3. Será emitido apenas um laudo por Declaração de Exportação ou de Importação ou documento equivalente, independentemente do número de adições.
3.1. No caso do inciso II, do item 2, quando a mercadoria objeto da medição pertencer a mais de um importador ou exportador, o valor da remuneração deverá ser acrescido de dez por cento por laudo suplementar emitido e o montante rateado proporcionalmente à quantidade de produto de responsabilidade da cada interessado.
3.2. Na medição de tanques, a cobrança deverá limitar-se ao valor correspondente a 1 reservatório objeto da aferição, independente das providências e mecanismos de cálculo necessário para a conclusão.
3.3. Em nenhuma hipótese o montante cobrado por designação, para aferição da mesma partida de carga, poderá exceder ao dobro do valor fixado no subitem 2.1 da tabela anexa, exceto quando se tratar se serviços realizados fora da repartição de jurisdição.
4. O pagamento pela prestação dos serviços de assistência técnica será efetuado contra recibo emitido com observância do disposto no parágrafo único do art. 21 da Instrução Normativa RF nº 88/91, em pelo menos duas vias, uma das quais deverá ser anexada ao correspondente processo ou despacho aduaneiro.
5. Os trabalhos de assistência que, por suas especiais e singulares características tecnológicas e operacionais, não se enquadrarem nas hipóteses normatizadas neste ato e possam merecer avaliação diferenciada, poderão ter sua remuneração arbitrada, em cada casa, pela Coordenação do Sistema Aduaneiro, mediante solicitação do interessado, ouvidos a órgão do DpRF jurisdicionante e demais áreas técnicas.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.